|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0005826-65.2026.8.16.0069
(Decisão monocrática)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
|
| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Cianorte |
| Data do Julgamento:
Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0005826-65.2026.8.16.0069
Recurso: 0005826-65.2026.8.16.0069 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Voluntária
Requerente(s): PEDRO DOS SANTOS MENEGHINI
Requerido(s): Município de Cianorte/PR
CAPSECI CAIXA DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CIANORTE
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por PEDRO DOS SANTOS MENEGHINI, com fundamento no
artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal
deste Tribunal.
Alegou a recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter havido ofensa
aos artigos 37, § 10, da Constituição Federal.
Compulsando os autos, verifico que a apreciação das razões recursais dependeria do reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, de modo que a pretensão recursal atrai a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: “Para
simples reexame de prova não cabe Recurso Extraordinário”.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso extraordinário, conforme se pode aferir do seguinte julgado:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRARDINÁRIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA
APOSENTADORIA EM REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM FICTA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL E DE RELEVÂNCIA TEMÁTICA. INTERESSE
SUBJETIVO DAS PARTES. SÚMULA 279/STF. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de
conversão de tempo especial em comum, de período em que o recorrente ocupou cargo de policial
militar, para fins de aposentadoria em regime geral da previdência social. 2. A repercussão geral da
matéria constitucional discutida no recurso extraordinário é um dos seus requisitos de
admissibilidade (art. 102, § 3º, da CF, e art. 1.035, § 2º, do CPC). Exige-se que o recorrente
demonstre a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou
jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC). A
jurisprudência é firme no sentido de que não basta a simples descrição do instituto. Precedente. 3. A
questão debatida nestes autos não apresenta repercussão geral, por (i) se limitar ao interesse
subjetivo e particular das partes e (ii) não se enquadrar entre as mais relevantes que o Tribunal tem a
decidir, ao menos neste momento, sem prejuízo de que o tema seja reavaliado no futuro. 4. Ainda que
tivesse sido preenchido o requisito da repercussão geral, o recurso extraordinário não poderia ser
conhecido, por não estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Com efeito, resta
evidente que o caso atrai a incidência da Súmula 279/STF e demanda a análise da legislação
infraconstitucional pertinente. 5. Inaplicável ao caso o Tema 942 da repercussão geral, uma vez que
citado paradigma tem como base o art. 40, § 4°, III, da Constituição, o qual não se aplica aos
servidores militares estaduais. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1434643 AgR,
Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/07/2023, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-07-2023 PUBLIC 19-07-2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO EM ESPECIAL. INDISPENSÁVEL ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DO EXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM
APLICAÇÃO DE MULTA. I - A discussão em torno do direito à conversão do tempo comum em
especial demanda o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a
incidência da Súmula 279/STF, bem como requer a interpretação da legislação infraconstitucional
aplicável à espécie, o que inviabiliza o extraordinário. II - Agravo regimental a que se nega
provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (RE 1272193 AgR, Relator(a):
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020). (sem grifos no original).
Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
presente recurso extraordinário.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005826-65.2026.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 02.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005826-65.2026.8.16.0069 Recurso: 0005826-65.2026.8.16.0069 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Voluntária Requerente(s): PEDRO DOS SANTOS MENEGHINI Requerido(s): Município de Cianorte/PR CAPSECI CAIXA DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CIANORTE Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto por PEDRO DOS SANTOS MENEGHINI, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal deste Tribunal. Alegou a recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter havido ofensa aos artigos 37, § 10, da Constituição Federal. Compulsando os autos, verifico que a apreciação das razões recursais dependeria do reexame do conjunto fático- probatório dos autos, de modo que a pretensão recursal atrai a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: “Para simples reexame de prova não cabe Recurso Extraordinário”. Inviável, portanto, o seguimento do recurso extraordinário, conforme se pode aferir do seguinte julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA APOSENTADORIA EM REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM FICTA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL E DE RELEVÂNCIA TEMÁTICA. INTERESSE SUBJETIVO DAS PARTES. SÚMULA 279/STF. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, de período em que o recorrente ocupou cargo de policial militar, para fins de aposentadoria em regime geral da previdência social. 2. A repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário é um dos seus requisitos de admissibilidade (art. 102, § 3º, da CF, e art. 1.035, § 2º, do CPC). Exige-se que o recorrente demonstre a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC). A jurisprudência é firme no sentido de que não basta a simples descrição do instituto. Precedente. 3. A questão debatida nestes autos não apresenta repercussão geral, por (i) se limitar ao interesse subjetivo e particular das partes e (ii) não se enquadrar entre as mais relevantes que o Tribunal tem a decidir, ao menos neste momento, sem prejuízo de que o tema seja reavaliado no futuro. 4. Ainda que tivesse sido preenchido o requisito da repercussão geral, o recurso extraordinário não poderia ser conhecido, por não estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Com efeito, resta evidente que o caso atrai a incidência da Súmula 279/STF e demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente. 5. Inaplicável ao caso o Tema 942 da repercussão geral, uma vez que citado paradigma tem como base o art. 40, § 4°, III, da Constituição, o qual não se aplica aos servidores militares estaduais. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1434643 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/07/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-07-2023 PUBLIC 19-07-2023) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ESPECIAL. INDISPENSÁVEL ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - A discussão em torno do direito à conversão do tempo comum em especial demanda o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF, bem como requer a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o extraordinário. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (RE 1272193 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020). (sem grifos no original). Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|